terça-feira, 26 de abril de 2011

PORTARIA Nº 380, DE 6 DE ABRIL DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
Parágrafo único, da Constituição Federal, e CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, § 2º, e art. 15,
Parágrafo único, da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;
CONSIDERANDO que os valores disponibilizados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), no exercício de 2010, pelos
Governos Estaduais e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 16, Parágrafo único, da Lei nº
11.494/2007, devem ser confrontadas com as receitas realizadas e informadas por estes mesmos governos, à
Secretaria do Tesouro Nacional (STN), na forma prevista no art. 15, Parágrafo Único, da Lei nº
11.494/2007, resolve:
Art. 1º Divulgar, na forma do anexo desta Portaria, o demonstrativo do ajuste anual da distribuição
dos recursos do Fundeb, relativos ao exercício de 2010.
§ 1º Os ajustes decorrentes da diferença entre os valores disponibilizados ao Fundeb e as receitas
efetivadas no âmbito de cada unidade da federação serão realizados com base nos coeficientes de
distribuição de recursos adotados em 2010.
§ 2º A redistribuição da Complementação da União ao Fundeb de 2010, conforme o caso, será
realizada mediante a efetivação de lançamentos a débito ou a crédito das contas correntes dos Fundos do
Distrito Federal, Estados e respectivos municípios, de acordo com os valores constantes da Coluna "H" do
anexo desta Portaria.
§ 3º Os lançamentos a que se refere o parágrafo anterior serão realizados pelo Banco do Brasil S.A
no mês de abril de 2011.
§ 4º Os ajustes financeiros decorrentes dos valores constantes na Coluna "I" do anexo desta
Portaria, apurados a partir do cálculo da diferença entre os montantes das receitas transferidas ao Fundeb e
os montantes das receitas arrecadadas pelas unidades da federação no ano de 2010, informadas à STN,
serão implementados pelos Governos Estaduais e do Distrito Federal, na forma prevista no art. 16 da Lei nº
11.494/2007 c/c art. 3º, §§ 3º e 4º, da Portaria Conjunta STN/FNDE nº 03, de 22 de novembro de 2010.
Art. 2º Rever, em relação ao exercício de 2010, o valor mínimo nacional por aluno/ano, a que se
refere o art. 2º da Portaria Interministerial nº 538-A, de 26 de abril de 2010, o qual fica estabelecido em R$
1.529,97 (Um mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), em decorrência do ajuste de
que trata o art. 1º.
Art. 3º Para o exercício do acompanhamento, controle e fiscalização de que tratam os arts. 24, 26, II
e III, 27 e 29, da Lei nº 11.494/2007, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, dará
ciência do ajuste a que se refere a presente Portaria aos Governos dos Estados e do Distrito Federal, como
também aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo, aos Tribunais de Contas dos
Estados e Municípios e ao Ministério Público Estadual, sendo que, nas unidades federadas beneficiadas
com recursos federais, a título de Complementação da União ao Fundeb, também ao Tribunal de Contas da
União e ao Ministério Público Federal; prestando os esclarecimentos e informações acerca dos dados e
critérios adotados na realização do ajuste, bem como das medidas eventualmente necessárias, por parte dos
governos estaduais.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

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